Patente
Patente é um direito exclusivo sobre uma invenção ou criação industrializável, concedido por órgão público oficial.
Uma patente pode conferir exclusividade sobre produtos, ferramentas, procedimentos e processos, desde que seja
apresentado o projeto, ou seja, uma documentação que explique a invenção e comprove sua executabilidade.
Esse projeto não se confunde, portanto, com um protótipo.
Através da patente, o autor da invenção proíbe que terceiros, sem o seu consentimento, produzam, usem,
coloquem à venda, vendam ou importem o produto patenteado ou produto resultante de processo patenteado.
No Brasil, o órgão responsável por expedir patentes é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
A patente só possui validade em território nacional.
Além disso, o documento confere um título de propriedade temporária, tendo em vista que possui prazo determinado,
que varia de acordo com o tipo da patente.
O titular de uma patente fica obrigado a explorar o objeto patenteado. Caso não o faça, a patente pode ser licenciada
compulsoriamente, permitindo que outros produtores façam uso da mesma.
As regras relacionadas às patentes estão previstas na Lei n° 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).
Quais os requisitos para se obter uma patente?
Para se obter uma patente, é necessário que o objeto preencha quatro requisitos:
Novidade: O objeto da patente precisa ser novo na comunidade científica. Não é possível patentear
algo que já existe.
Atividade inventiva: A atividade inventiva consiste no grau de contribuição do autor para a existência daquele produto ou
processo novo. Assim, espera-se que a existência do objeto da patente não seria possível sem a ideia do autor.
Aplicação industrial: O objeto da patente deve ser passível de aplicação industrial, ou seja, na fabricação.
Não impedimento: O objeto da patente não pode estar enquadrado em nenhuma das causas impeditivas da Lei n° 9.279/96.
Entre elas estão:
o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde pública;as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer
espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de
transformação do núcleo atômico; o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade:
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial previstos na lei e que não sejam mera descoberta.